Foram abertos novos editais de transação tributária pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e Receita Federal do Brasil (RFB) recentemente. Os editais regulamentam propostas para adesão à transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica.
Nós já fizemos alguns posts tratando de programas de transação tributária (leia aqui: Programa de Transação Tributária de Contencioso de Alto Impacto: o que preciso saber?, Guia atualizado da transação tributária).
Apresentaremos, neste artigo, os principais pontos relacionados aos mais recentes editais que foram publicados, acompanhe.
Edital de transação por adesão PGFN/RFB nº 58/2025
De acordo com este edital, podem ser transacionados no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica créditos tributários que estejam em contencioso administrativo ou judicial no qual seja discutida a incidência de Contribuição para o PIS e COFINS (“PIS/COFINS”) sobre valores relativos a bonificações e descontos condicionados obtidos pelo comércio varejista em geral das indústrias e outros fornecedores.
Também podem ser incluídas na transação as multas, inclusive multas qualificadas, relativas à discussão de incidência de PIS/COFINS sobre os valores mencionados, sendo aplicados, no caso de transação de multas, os mesmos descontos aplicáveis ao débito principal.
Para haver transação, é necessário que exista, na data da adesão por parte do contribuinte, inscrição em dívida ativa da União, ação judicial, embargos à execução fiscal, reclamação ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo que digam respeito à discussão relativa à incidência de PIS/COFINS sobre os valores mencionados. Podem ser incluídos na transação, inclusive, débitos que estejam com a exigibilidade suspensa.
Além disso, caso a discussão existente se relacione a mais de um fundamento legal, ou contenha mais de uma controvérsia, o contribuinte poderá separar as discussões para incluir, na transação, apenas aquelas que digam respeito à matéria tratada no Edital nº 58/2025.
O prazo estabelecido pelo Edital para que os contribuintes apresentem o requerimento de adesão à transação vai até às 19h do dia 29 de dezembro de 2025.
No caso de haver depósito vinculado aos débitos que serão incluídos na transação, o depósito será convertido em renda da União, e as condições de pagamento serão aplicadas sobre o saldo remanescente. Porém, a adesão não significará liberação de gravames nem garantias prestadas. O levantamento de garantias somente será autorizado depois de integralmente liquidado o acordo.
É necessário, ainda, que as demais condições e regras estabelecidas no Edital sejam cumpridas pelos contribuintes que desejem aderir à transação, inclusive aquelas relativas às formas de adesão à transação no âmbito da RFB e da PGFN.
Há, ainda, diversas hipóteses de rescisão da transação previstas no Edital (leia aqui: Edital PGFN/RFB 58/2025), a exemplo de falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas; falta de pagamento de até duas parcelas, estando todas as demais pagas; descumprimento de condições, cláusulas, obrigações ou compromissos assumidos etc.
Edital de transação por adesão PGFN/RFB nº 59/2025
Nos termos previstos pelo Edital PGFN/RFB n 59/2025, podem ser transacionados créditos tributários em contencioso administrativo ou judicial relacionados à incidência de Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF), de contribuição social destinada à Previdência Social e de contribuições devidas a terceiros (outras entidades e fundos), administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, sobre valores: (i) auferidos em planos de opção de compra de ações (stock options) oferecidos por empresas a seus empregados e diretores; (ii) pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa (PLR); e (iii) pagos por empregadores para programas de previdência privada complementar.
Também poderão ser incluídas na transação as multas, inclusive as multas qualificadas, desde que relacionadas à mesma discussão de incidência tributária mencionada.
Para haver transação, é necessário que exista, na data da adesão por parte do contribuinte, inscrição em dívida ativa da União, ação judicial, embargos à execução fiscal, reclamação ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo que digam respeito à discussão a respeito da incidência de (IRPF), contribuições previdenciárias e contribuições destinadas a terceiros sobre os valores mencionados. Podem ser incluídos na transação, inclusive, débitos que estejam com a exigibilidade suspensa.
Além disso, caso a discussão existente se relacione a mais de um fundamento legal, ou contenha mais de uma controvérsia, o contribuinte poderá separar as discussões para incluir, na transação, apenas aquelas que digam respeito à matéria tratada no Edital nº 59/2025.
O prazo estabelecido pelo Edital para que os contribuintes apresentem o requerimento de adesão à transação vai até às 19h do dia 29 de dezembro de 2025.
E se o contribuinte tiver débitos ainda não constituídos?
Embora os Editais mencionados exijam que os débitos estejam em cobrança administrativa ou judicial, a RFB editou Portaria nº 568/2025 estabelecendo que, mesmo os contribuintes que tenham débitos ainda não constituídos, poderão aderir às transações que estejam com prazo aberto.
Para tanto, o contribuinte deve solicitar habilitação por meio de requerimento a ser apresentado à RFB. Neste requerimento, o contribuinte deve apresentar, dentre outras informações, a natureza dos créditos a serem transacionados, os créditos tributários a serem constituídos pela RFB, com indicação de seus valores.
Se todas as condições exigidas estiverem preenchidas, a RFB poderá constituir o crédito tributário passível de autorregularização em até trinta dias do protocolo do requerimento, excluída a aplicação de multa de ofício ou de mora, a fim de que tal crédito seja transacionado.
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