As alterações legislativas na esfera tributária têm ocupado grande parte da agenda fiscal nacional dos últimos meses. Nós já apresentamos diversos aspectos da reforma tributária sobre o consumo que começará a surtir efeitos em breve (leia aqui, por exemplo: Regulamentação da reforma tributária – pagamento e compensação; Regulamentação da reforma tributária – não cumulatividade) e outras alterações legislativas tributárias recentes (leia aqui, por exemplo: Aumento do IOF – o que você precisa saber?).
Trataremos, no presente artigo, de um outro aspecto trazido pela reforma tributária sobre o consumo: o split payment. Acompanhe.
O split payment é uma das novidades trazidas pela reforma tributária sobre o consumo. O termo significa que o pagamento é feito de forma dividida, fracionada, e se refere ao fato de a reforma ter feito previsão quanto à possibilidade de o pagamento, no momento da venda, ser feito automaticamente de forma fracionada: uma parte é enviada ao vendedor, e outra, ao fisco.
A ideia é não deixar mais o recolhimento de tributos para depois do fato gerador, assegurando o valor devido ao Fisco, evitando-se, assim, sonegação, e conferindo mais simplicidade ao processo.
De acordo com o art. 31 da Lei Complementar nº 214/2025 (“LC 214/2025”), “as transações de pagamento relativas a operações com bens ou com serviços, os prestadores de serviços de pagamento eletrônico e as instituições operadoras de sistemas de pagamentos deverão segregar e recolher ao Comitê Gestor do IBS e à RFB, no momento da liquidação financeira da transação (split payment), os valores do IBS e da CBS, de acordo com o disposto nesta Subseção.”
Ou seja, conforme o texto da LC 214/2025, o valor relativo aos novos tributos, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), deveria ser transferido ao fisco, representado pelo Comitê Gestor do IBS e pela RFB, respectivamente, já no momento da liquidação financeira da transação.
Assim, os operadores de sistemas de pagamentos deveriam segregar, no momento em que o comprador adquire o bem ou serviço, o valor que deverá ser transferido ao vendedor ou prestador, e o valor dos tributos, fazendo o pagamento separado já de forma automática.
As regras relativas ao split payment preveem, ainda, dentre outras especificações, a vinculação entre os documentos fiscais eletrônicos de cada operação com bens ou serviços e a transação de pagamento relacionada à operação.
De acordo com a LC 214/2025, os contribuintes poderão optar por um procedimento simplificado de split payment para as operações nas quais o adquirente não seja contribuinte no regime regular de IBS e CBS. Neste caso, os valores a serem segregados pelo operador de sistema de pagamento deverão ser calculados bom base e um percentual preestabelecido do valor das operações.
O mencionado percentual deverá ser estabelecido pelo Comitê Gestor, para o caso do IBS, e pela RFB, para a CBS, e poderá ser diferenciado de acordo com o setor econômico ou de acordo com o contribuinte, não guardando relação com o valor dos débitos de IBS e CBS efetivamente incidentes na operação.
A opção pela modalidade do split payment simplificado é irretratável para todo o período de apuração, o que significa que a opção não poderá, dentro de um mesmo período, ser alterada.
O texto da LC 214/2025 prevê algumas regras a serem obedecidas em relação ao split payment, dentre as quais destacamos as apresentadas a seguir.
De acordo com a LC, a segregação e o recolhimento do split payment devem ocorrer na data da liquidação financeira da operação de pagamento. Caso o pagamento seja efetuado de forma parcelada, a segregação e o recolhimento dos valores relativos a IBS e CBS devem ser feitos de forma proporcional em cada parcela.
A modalidade de recolhimento estabelecida pelo split payment não afasta a responsabilidade do sujeito passivo da obrigação tributária pelo pagamento de eventual saldo a recolher de IBS e CBS.
Embora os operadores de sistema de pagamentos sejam os responsáveis pela segregação e recolhimento dos valores relativos a IBS e CBS, eles não serão considerados responsáveis tributários pelo IBS e CBS devidos nas operações que eles liquidem.
A sistemática do split payment estabelece uma mudança paradigmática em relação ao recolhimento de tributos no país. Quando estiver em funcionamento, o split payment fará com que o fornecedor de bens ou serviços receba o pagamento devido na operação de venda / prestação de serviço ao mesmo tempo em que o fisco recebe o valor relativo ao IBS e CBS devidos na operação.
Passará a ocorrer, de uma só vez, o fato gerador, a apuração e o recolhimento do valor dos tributos devidos na operação. A ideia é que a sistemática do split payment, e o consequente recolhimento automatizado de tributos, possa reduzir a sonegação, a inadimplência e eventuais fraudes.
Por outro lado, a nova sistemática poderá gerar impactos diretamente no fluxo de caixa dos contribuintes, uma vez que o recolhimento dos tributos será feito de forma automática e direta, sem que estes contribuintes fiquem na posse, ainda que provisória, do valor que deverá ser recolhido aos cofres públicos.
Adicionalmente, a nova sistemática também deve gerar desafios de implementação para as empresas, especialmente de uma perspectiva tecnológica e procedimental. Por essa razão, é importante estar atento à implementação dessa modalidade para estar preparado.