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Guia sobre split payment: O que saber para o regime que já começa opcionalmente em 2027?

As alterações legislativas na esfera tributária têm ocupado grande parte da agenda fiscal nacional dos últimos meses. Nós já apresentamos diversos aspectos da reforma tributária sobre o consumo que começará a surtir efeitos em breve (leia aqui, por exemplo: Regulamentação da reforma tributária – pagamento e compensação; Regulamentação da reforma tributária – não cumulatividade) e outras alterações legislativas tributárias recentes (leia aqui, por exemplo: Aumento do IOF – o que você precisa saber?). 

Trataremos, no presente artigo, de um outro aspecto trazido pela reforma tributária sobre o consumo: o split payment. Acompanhe.

O que é o split payment?

O split payment é uma das novidades trazidas pela reforma tributária sobre o consumo. O termo significa que o pagamento é feito de forma dividida, fracionada, e se refere ao fato de a reforma ter feito previsão quanto à possibilidade de o pagamento, no momento da venda, ser feito automaticamente de forma fracionada: uma parte é enviada ao vendedor, e outra, ao fisco. 

A ideia é não deixar mais o recolhimento de tributos para depois do fato gerador, assegurando o valor devido ao Fisco, evitando-se, assim, sonegação, e conferindo mais simplicidade ao processo.

De acordo com o art. 31 da Lei Complementar nº 214/2025 (“LC 214/2025”), “as transações de pagamento relativas a operações com bens ou com serviços, os prestadores de serviços de pagamento eletrônico e as instituições operadoras de sistemas de pagamentos deverão segregar e recolher ao Comitê Gestor do IBS e à RFB, no momento da liquidação financeira da transação (split payment), os valores do IBS e da CBS, de acordo com o disposto nesta Subseção.”

Ou seja, conforme o texto da LC 214/2025, o valor relativo aos novos tributos, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), deveria ser transferido ao fisco, representado pelo Comitê Gestor do IBS e pela RFB, respectivamente, já no momento da liquidação financeira da transação. 

Assim, os operadores de sistemas de pagamentos deveriam segregar, no momento em que o comprador adquire o bem ou serviço, o valor que deverá ser transferido ao vendedor ou prestador, e o valor dos tributos, fazendo o pagamento separado já de forma automática.

As regras relativas ao split payment preveem, ainda, dentre outras especificações, a vinculação entre os documentos fiscais eletrônicos de cada operação com bens ou serviços e a transação de pagamento relacionada à operação. 

Split payment simplificado

De acordo com a LC 214/2025, os contribuintes poderão optar por um procedimento simplificado de split payment para as operações nas quais o adquirente não seja contribuinte no regime regular de IBS e CBS. Neste caso, os valores a serem segregados pelo operador de sistema de pagamento deverão ser calculados bom base e um percentual preestabelecido do valor das operações.

O mencionado percentual deverá ser estabelecido pelo Comitê Gestor, para o caso do IBS, e pela RFB, para a CBS, e poderá ser diferenciado de acordo com o setor econômico ou de acordo com o contribuinte, não guardando relação com o valor dos débitos de IBS e CBS efetivamente incidentes na operação.

A opção pela modalidade do split payment simplificado é irretratável para todo o período de apuração, o que significa que a opção não poderá, dentro de um mesmo período, ser alterada.

Regras estabelecidas para o split payment

O texto da LC 214/2025 prevê algumas regras a serem obedecidas em relação ao split payment, dentre as quais destacamos as apresentadas a seguir.

De acordo com a LC, a segregação e o recolhimento do split payment devem ocorrer na data da liquidação financeira da operação de pagamento. Caso o pagamento seja efetuado de forma parcelada, a segregação e o recolhimento dos valores relativos a IBS e CBS devem ser feitos de forma proporcional em cada parcela.

A modalidade de recolhimento estabelecida pelo split payment não afasta a responsabilidade do sujeito passivo da obrigação tributária pelo pagamento de eventual saldo a recolher de IBS e CBS.

Embora os operadores de sistema de pagamentos sejam os responsáveis pela segregação e recolhimento dos valores relativos a IBS e CBS, eles não serão considerados responsáveis tributários pelo IBS e CBS devidos nas operações que eles liquidem.

Conclusões

A sistemática do split payment estabelece uma mudança paradigmática em relação ao recolhimento de tributos no país. Quando estiver em funcionamento, o split payment fará com que o fornecedor de bens ou serviços receba o pagamento devido na operação de venda / prestação de serviço ao mesmo tempo em que o fisco recebe o valor relativo ao IBS e CBS devidos na operação.

Passará a ocorrer, de uma só vez, o fato gerador, a apuração e o recolhimento do valor dos tributos devidos na operação. A ideia é que a sistemática do split payment, e o consequente recolhimento automatizado de tributos, possa reduzir a sonegação, a inadimplência e eventuais fraudes.

Por outro lado, a nova sistemática poderá gerar impactos diretamente no fluxo de caixa dos contribuintes, uma vez que o recolhimento dos tributos será feito de forma automática e direta, sem que estes contribuintes fiquem na posse, ainda que provisória, do valor que deverá ser recolhido aos cofres públicos.

Adicionalmente, a nova sistemática também deve gerar desafios de implementação para as empresas, especialmente de uma perspectiva tecnológica e procedimental. Por essa razão, é importante estar atento à implementação dessa modalidade para estar preparado.

Taxcel

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