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Créditos tributários acumulados na transição da reforma tributária

A aprovação da Emenda Constitucional nº 132/2023 trouxe a reforma tributária para a realidade dos profissionais da área. Como já é sabido, diversos tributos serão substituídos pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

Nós já fizemos diversos artigos sobre este assunto (leia aqui, por exemplo: Impactos da reforma tributária na apuração de impostos pelas empresas brasileiras, Aspectos gerais da regulamentação da reforma tributária – fato gerador, momento da ocorrência e local da operação, dentre diversos outros).

Neste artigo, abordaremos um tema que se encontra na intersecção entre as novas regras trazidas pela reforma e aquelas que vigem atualmente mas, em algum momento, serão revogadas diante da extinção dos tributos respectivos, notadamente a questão de como ficarão os créditos acumulados pós reforma tributária.

Créditos de PIS/COFINS – LC 214/2025

A reforma tributária prevê a substituição da Contribuição ao PIS e da COFINS (PIS/COFINS) durante o ano de 2026, sendo que em 2027 estas contribuições estariam extintas, sendo completamente substituídas pela CBS.

A Lei Complementar (LC) nº 214/2025 fez expressa previsão em relação ao tratamento a ser dado ao saldo credor de créditos relacionados à PIS/COFINS.

Neste sentido, o art. 378 da mencionada lei estabelece que os créditos de PIS/COFINS, inclusive os presumidos, que não tenham sido apropriados ou que não tenha sido utilizados até a data de extinção do PIS/COFINS: (i) permanecerão válidos, podendo ser utilizados de acordo com as regras estabelecidas, sendo mantido o prazo para sua utilização (ii) devem estar devidamente registrados no ambiente de escrituração adequado, (iii) poderão ser utilizados para compensação com valores devidos a título de CBS, e (iv) poderão ser ressarcidos em dinheiro ou compensados com tributos federais, desde que cumpridos os requisitos, condições e limites estabelecidos pela legislação.

Além disso, de acordo com a LC nº 214/2025, os créditos de PIS/COFINS que estiverem sendo apropriados, até a data de extinção destes tributos, com base na depreciação, amortização ou quota mensal de valor, deverão continuar sendo apropriados como créditos presumidos de CBS, na forma prevista pela legislação.

A mencionada lei ainda prevê as hipóteses nas quais será permitido que os contribuintes se apropriem de créditos presumidos sobre o estoque de bens materiais existente em 1º de janeiro de 2027.

Créditos de ICMS – PLP 108/2025

As disposições a respeito dos saldos credores de ICMS encontram-se previstas no Projeto de Lei Complementar nº 108/2024 (PLP 108/2024), ainda em tramitação. Dentre elas, destacamos algumas regras apresentadas a seguir.

De acordo com o texto do mencionado projeto, considera-se saldo credor o valor do ICMS apropriado como crédito e não compensado ou utilizado pelo contribuinte até 31 de dezembro de 2032, e desde que o valor esteja devidamente apurado na escrituração fiscal do estabelecimento, e seja admitido pela legislação estadual ou distrital vigente em 31 de dezembro de 2032, além de terem decorrido de operações que ocorridas até esta mesma data.

As disposições relativas aos saldos credores de ICMS também poderão ser aplicadas aos créditos que sejam reconhecidos após 31 de dezembro de 2032, inclusive aqueles que resultem de decisões judiciais transitadas em julgado e favoráveis ao contribuinte.

A utilização de créditos de ICMS depende de pedido de homologação a ser protocolado no prazo máximo de 5 anos, contados a partir de 1º de janeiro de 2033. Cada Estado ou o Distrito Federal deve se pronunciar a respeito do pedido de homologação, sendo possível a homologação tácita caso o ente responsável não se manifeste no prazo determinado. O pedido de homologação deve ser processado seguindo-se a legislação do Estado ou do Distrito Federal correspondente.

O saldo credor homologado poderá ser utilizado para compensação de ICMS, ou para compensação de IBS. É possível, ainda, que o titular do saldo credor homologado o transfira a um terceiro, obedecidas as regras estabelecidas no PLP.

Não sendo possível a compensação, o PLP prevê, ainda, a possibilidade de o titular do direito ao saldo credor homologado ser ressarcido em espécie, em 240 parcelas mensais, iguais e sucessivas, ou pelo prazo remanescente das compensações em curso.

Como se percebe, diferentemente do PIS/COFINS, a proposta que se discute para o ICMS não prevê a continuidade de créditos do imposto para bens sujeitos a depreciação.

Vale salientar que a disciplina dos créditos de ICMS ainda não está definida, já que depende de aprovação da redação atual do PLP 108/2025.

Créditos de IPI – LC 214/2025

A reforma tributária estabeleceu, a partir de 2027, a redução a zero das alíquotas de IPI, exceto em relação aos produtos industrializados com incentivos na Zona Franca de Manaus.

A Emenda Constitucional nº 132/2023 prevê que lei complementar deverá disciplinar a forma de utilização dos créditos relativos ao IPI, inclusive os presumidos, que não tenham sido apropriados nem utilizados até sua extinção, devendo ser mantida a permissão de que os créditos que atendam aos requisitos legais sejam compensados com outros tributos federais.

Apesar do artigo que trata desses créditos citar o IPI, fato é que o IPI não será extinto por conta da reforma tributária, mas somente terá sua alíquota reduzida a zero para produtos que não estejam competindo com aqueles produzidos na Zona Franca de Manaus.

Assim, até que haja uma regulamentação sobre os créditos de IPI, que não consta da Lei Complementar nº 214/2025 nem no PLP 108/2025, deveriam valer as regras relativas aos créditos já vigentes, conforme os contornos atuais da não-cumulatividade do IPI.

Vale salientar, por exemplo, que o STJ decidiu recentemente, nos  REsps 1976618/RJ e 1995220/RJ, que os insumos tributados devem gerar crédito de IPI mesmo em caso de saídas não tributadas, isentas ou sujeitas à alíquota zero. Será necessário avaliar como esse entendimento será aplicado no contexto da redução a zero da alíquota do IPI aplicável a diversos produtos. A princípio, o contribuinte que adquirir produtos não sujeitos à alíquota zero e vende produtos sujeitos à alíquota zero faria jus ao ressarcimento dos créditos nos moldes da legislação atual.

Conclusão

A reforma tributária altera diversas regras tributárias, inclusive aquelas relativas a créditos tributários. A possibilidade de utilização de créditos presumidos e o estabelecimento de regimes de transição podem ser bastantes relevantes para que os contribuintes não apurem perdas e consigam utilizar seus créditos.

É preciso, porém, acompanhar as regras que estão em discussão e as que poderão ser ainda publicadas, a fim de se ter o melhor aproveitamento possível do ponto de vista tributário.

 

Taxcel

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