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Senado aprova PLP 108 - Quais os principais pontos e alterações?

Escrito por Taxcel | Nov 3, 2025 7:09:49 PM

O Senado Federal aprovou, no dia 30 de setembro de 2025, o novo texto do Projeto de Lei Complementar nº 108/2024 (“PLP 108/2024”). Este PLP, além de instituir o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços - IBS (“CG-IBS”), dispõe sobre diversos outros assuntos relacionados à reforma tributária, como o processo administrativo tributário relativo ao lançamento de ofício do IBS, distribuição do produto da arrecadação do IBS aos entes federativos, dispõe sobre regras relacionadas ao ICMS, prevê regras relativas ao ITCMD, altera disposições do CTN etc. 

Nós já havíamos publicado um artigo a respeito das regras relativas à instituição do CG-IBS que haviam sido publicadas no texto originalmente apresentado para o PLP 108/2024 (leia aqui: Regulamentação do Comitê Gesto do IBS – Projeto de Lei Complementar nº 108/2024).  

No presente artigo, apresentaremos alguns outros pontos trazidos pelo atual texto do PLP 108/2024, além daqueles relacionados ao CG-IBS, acompanhe. 

Processo administ rativo tributário do IBS 

Conforme já mencionado, um dos temas trazidos pelo atual PLP 108/2024 diz respeito à regulamentação do processo administrativo tributário do IBS. Importante deixar claro que há inúmeras regras previstas no PLP, principalmente por se tratar de um tema extremamente relevante e extenso este do processo administrativo. Apresentaremos, então, os principais pontos de destaque. 

O PLP traz regras relativas ao lançamento de ofício do IBS, penalidades por descumprimento ou cumprimento em atraso de obrigações acessórias relacionadas ao IBS, dentre outros casos. 

Neste sentido, são definidos como princípios a serem observados no processo administrativo tributário os seguintes: simplicidade, verdade material, ampla defesa, contraditório, publicidade, transparência, lealdade e boa-fé, motivação, oficialidade, cooperação, eficiência, formalismo moderado, razoável duração do processo, segurança jurídica, devido processo legal e celeridade da tramitação. Isto significa que todos os princípios anteriormente mencionados, pelo menos em tese, deveriam ser seguidos em todos os aspectos que dizem respeito ao processo administrativo tributário, inclusive em sua regulamentação e aplicação. Nesse ponto, não parece haver novidades porque se trata de princípios já mencionados como aplicáveis ao processo administrativo em geral. 

Outra regra diz respeito aos prazos processuais, que serão contados considerando-se somente dias úteis, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, salvo quando houver expressa disposição em contrário. Nesse ponto, há um alinhamento relevante na forma de contagem de prazo com o atualmente praticado na esfera judicial. 

O crédito tributário do IBS será constituído por meio de lavratura de ato de lançamento de ofício, conforme definido na lei complementar que instituiu o IBS e a CBS. O lançamento e sua instrução deverão ser realizados em meio eletrônico. 

Se houver impugnação ao crédito tributário formalizado por meio de lançamento de ofício, instaura-se o contencioso administrativo tributário. O prazo para impugnação será de 20 dias contados da intimação do lançamento. Quando for realizar o exame da matéria em discussão, a autoridade julgadora poderá determinar qualquer diligência que julgar necessária para a solução do processo. 

O PLP estabeleceu algumas espécies de recursos que poderão ser interpostos no contencioso administrativo: recurso de ofício, recurso voluntário, recurso de uniformização e pedido de retificação. 

Além disso, é possível que a tramitação e o julgamento de um processo administrativo sejam feitos por forma diferenciada, por meio de um rito sumário, quando o crédito tributário for inferior a um valor determinado, ou em razão da complexidade da matéria em discussão. Nesta hipótese, a decisão de primeira instância será considerada definitiva, sendo resguardado o direito de interposição de pedido de retificação (que tem como função corrigir erro de fato, eliminar contradição ou obscuridade ou suprir omissão).  

A competência para julgamento e decisão do contencioso administrativo tributário caberá aos Estados, Distrito Federal e Municípios, exclusivamente por meio do CG-IBS, em sessões de julgamento realizadas de modo virtual. 

ITCMD 

Um outro assunto tratado pelo PLP 108/2024 diz respeito ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (“ITCMD”). Este imposto é de competência dos Estados e do DF, e, embora suas regras gerais estejam previstas em legislação nacional, ou seja, aplicável a todo o país, algumas regras são previstas pelas legislações de cada Estado (ou DF). 

As regras introduzidas pelo PLP são as gerais, ou seja, são aplicáveis em todos os Estados (e DF). Neste sentido, de acordo com o texto do PLP, o ITCMD incide sobre a transmissão de quaisquer bens ou direitos que tenham valor econômico, em razão da ocorrência da morte de seu titular ou em razão de doação.  

Há diversas situações consideradas como doação para fins de incidência de ITCMD, como o perdão de dívida por liberalidade, a transferência de excesso de meação ou de quinhão, a transmissão dita onerosa para pessoa que não tenha capacidade financeira para sua aquisição etc. 

Algumas transferências são imunes ao ITCMD, ou seja, não estão sujeitas ao pagamento do imposto, especialmente aquelas nas quais os bens ou direitos são transferidos a entes públicos ou instituições sem fins lucrativos. 

O imposto é calculado por meio da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo, que é o valor de mercado do bem ou do direito transmitido. A alíquota do ITCMD será estabelecida por lei de cada Estado e do DF, devendo ser progressiva em razão do valor do bem ou direito transmitido, observando-se a alíquota máxima a ser fixada pelo Senado Federal. 

O contribuinte do ITCMD é o sucessor ou o donatário, a depender da razão da transmissão operada, e o PLP estabelece diversos outros sujeitos que são responsáveis pelo tributo, sendo solidariamente obrigados ao pagamento do ITCMD, como o doador, o espólio, os notários, registradores e escrivães etc. 

O PLP fez ainda previsão a respeito do sujeito ativo do ITCMD no caso de transmissões realizadas no exterior. Neste sentido, em relação a bens imóveis situados no exterior, o ITCMD caberá ao Estado ou DF do domicílio do de cujus ou doador, se domiciliado no Brasil, ou ao Estado ou DF do domicílio do sucessor ou donatário, se o de cujus ou doador for domiciliado no exterior.  

Em relação a bens móveis, o sujeito ativo na transmissão causa mortis é o Estado ou DF onde era domiciliado o falecido, ou o Estado ou DF de domicílio do sucessor se o falecido for domiciliado no exterior. 

No caso de doação, o ITCMD caberá ao Estado ou DF de domicílio do doador, ou ao Estado ou DF de domicílio do donatário caso o doador seja domiciliado no exterior.  

No caso de transmissão por sucessão ou doação, em que transmitente e recebedor sejam domiciliados no exterior, o ITCMD caberá ao Estado ou DF onde se localizarem os bens no Brasil.  

Conclusão 

O texto do PLP 108/2024 aprovado pelo Senado voltou à apreciação por parte da Câmara dos Deputados, onde o novo texto deverá ser avaliado, já que foram realizadas alterações significativas pelo Senado. Será preciso, então, acompanhar a tramitação deste PLP até sua publicação.