Tem sido bastante noticiada a aprovação do Projeto de Lei nº 1.087/2025 (PL 1087/2025) pela Câmara dos Deputados. Este foi apresentado pelo Executivo e tem sido considerado prioritário na pauta do governo.
Como principal medida, o PL isenta do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF) os rendimentos mensais de até R$ 5.000,00, e reduz a tributação sobre os rendimentos mensais de até R$ 7.350,00.
Como contrapartida às reduções mencionadas, o PL trata, também, da tributação mínima do IRPF sobre altas rendas, além de alterar regras de tributação de lucros e dividendos. Abordaremos esses impactos fiscais em contrapartida à desoneração mencionada acima no presente artigo, acompanhe.
Em relação à tributação mínima sobre altas rendas, há algumas principais questões trazidas pelo PL: (i) Imposto de renda retido na fonte (IRRF) sobre lucros e dividendos; (ii) Imposto de Renda das Pessoas Físicas Mínimo (IRPFM); e (iii) cálculo do IRPFM, assuntos que trataremos a seguir.
O PL 1087/2025 altera a regra relativa à tributação dos dividendos, que eram isentos desde a década de 1990. A partir de 2026, pelo PL, lucros e dividendos das empresas passarão a estar sujeitos à tributação na fonte à alíquota de 10% caso haja pagamento, crédito ou entrega de valores que superem R$ 50.000,00 por mês, realizado de uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil. Este IRRF será considerado como antecipação do IRPFM (“IRPFM-Antecipado”), a ser apurado anualmente.
De acordo com o atual texto do PL, o IRPFM será devido pelos contribuintes que receberem, somando-se todos os rendimentos do ano, mais de R$ 600.000,00. Para a determinação dos R$ 600.000,00 devem ser considerados os salários, lucros, dividendos, ganhos, rendimentos isentos, rendimento tributados exclusivamente na fonte, rendimentos considerados não isentos da atividade rural etc, desde que sejam auferidos por um mesmo contribuinte. Para facilitar a compreensão, chamaremos este valor de “Valor Qualificador das Altas Rendas - VQAR”.
O PL prevê alguns valores que não devem ser considerados para o cálculo dos R$ 600.000,00 (ou seja, para o cálculo do VQAR): (i) parcela considerada isenta da atividade rural; (ii) ganhos de capital, exceto os ganhos líquidos decorrentes de operações em bolsa ou em mercado de balcão organizado; (iii) rendimentos acumulados tributados exclusivamente na fonte; e (iv) doações ou heranças.
Uma vez que a soma dos rendimentos do contribuinte ultrapasse R$ 600.000,00, ele estará sujeito ao IRPFM. Para calcular o IRPFM, é preciso considerar as alíquotas progressivas estabelecidas, que incidirão sobre uma base de cálculo ajustada.
O contribuinte que estiver sujeito ao IRPFM terá de calcular o valor devido, sujeitando a base de cálculo do IRPFM a alíquotas progressivas a depender do valor total de rendimentos auferidos.
A base de cálculo do IRPFM considera o valor total dos rendimentos auferidos pelo contribuinte, ou seja, o VQAR, excluindo-se: (i) rendimentos de poupança; (ii) indenizações, salvo lucros cessantes; (iii) rendimentos isentos específicos; (iv) rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou com alíquota zero, exceto de ações e demais participações societárias; e (v) rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário e Fiagro em algumas situações.
Ficam fora do cálculo, também, os lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025, desde que algumas condições previstas no PL sejam devidamente cumpridas.
Encontrada a base de cálculo do IRPFM (que é o VQAR reduzido do valor das deduções permitidas pelo PL), será preciso apurar a alíquota aplicável, que é calculada de acordo com o VQAR apurado pelo contribuinte:
Encontrada a alíquota, é preciso calcular a base de cálculo apurada do IRPFM, deduzindo-se, da base de cálculo inicial do IRPFM, os seguintes valores: (i) IRPF devido na declaração de ajuste anual; (ii) IRPF retido exclusivamente na fonte incidente sobre os rendimentos incluídos na base de cálculo da tributação mínima do imposto; (iii) do IRPF apurado em relação ao rendimentos do exterior de pessoas físicas domiciliadas no país; (iv) do IRPF pago definitivamente em relação ao IRPFM e não considerados nos itens anteriores; e (v) do Redutor (que será mencionado abaixo).
O valor resultante das deduções será a base de cálculo apurada do IRPFM. Se, depois das deduções mencionadas, o valor apurado for negativo, o valor devido a título de IRPFM será zero.
Da base de cálculo apurada do IRPFM, deverá ser deduzido o valor do IRPF retido na fonte do momento do pagamento de lucros e dividendos em valores que superem R$ 50.000,00, o IRPFM-Antecipado. O resultado deste cálculo deverá, então, ser adicionado ao saldo do IRPF, a pagar ou a restituir, apurado na Declaração de Ajuste Anual.
A ideia da aplicação do Redutor é avaliar, de uma maneira integrada, o total da tributação incidente sobre a renda, considerando-se os dois momentos de sua apuração e pagamento: (i) apuração e pagamento do IRPJ + CSLL por parte da pessoa jurídica, e (ii) imposto de renda retido na fonte, no momento da distribuição de lucros e dividendos.
Se a soma do total pago nos momentos (i) e (ii) ultrapassar o limite previsto, expresso em alíquotas efetivas, o excedente será descontado do IRPFM devido. Ou seja, se a soma das alíquotas efetivas do IRPJ+CSLL e do IRPFM for superior a 34% (caso se trate de pessoa jurídica sujeita a essa alíquota nominal), o valor excedente gerará um redutor do IRPFM.
O PL prevê hipóteses com diferentes somas de alíquotas efetivas de IPRJ e CSLL, a depender do setor de atividade da pessoa jurídica. De maneira geral, a soma das alíquotas nominais será correspondente a: (i) 34% no caso de lucros e dividendos pagos por pessoas jurídicas em geral; (ii) 40% no caso de lucros e dividendos pagos por pessoas jurídicas de seguros privados, capitalização e outras previstas no PL; e (iii) 45% no caso de lucros e dividendos pagos por instituições financeiras.
Para a aplicação do Redutor, é, ainda, necessário considerar o quanto de tributação sobre a renda efetivamente ocorreu na pessoa jurídica, considerando-se o valor de IRPJ+CSLL devido frente ao lucro contábil da empresa.
O PL 1087/2025 prevê, ainda, a incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre dividendos pagos a não residentes, à alíquota de 10%, independentemente da jurisdição em que o beneficiário dos dividendos se localize.
São excepcionados da incidência do IRRF lucros e dividendos em algumas hipóteses, como quando são remetidos a governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento, fundos soberanos definidos em lei, e entidades no exterior que tenham como principal atividade a administração de benefícios previdenciários.
Também no caso do IRRF sobre lucros e dividendos remetidos a não residentes, o PL pretende avaliar de maneira integrada a tributação incidente sobre a renda. Assim, se o limite de alíquota efetiva (entre o que foi pago na pessoa jurídica e o que será retido na remessa à pessoa física) for ultrapassado, poderá ser concedido crédito ao beneficiário.
O PL não estabelece ainda como se daria a outorga desse crédito ao não residente, o que ficaria a cargo da regulamentação que viria posteriormente.
Também, há previsão de que o crédito é opcional, porque pode haver casos em que o não residente aproveite a tributação do dividendo como um crédito no país de residência.
Conclusão
O PL 1087/2025, conforme visto, se aprovado, trará relevantes alterações na tributação da renda das pessoas físicas. Por um lado, poderá reduzir o IRPF sobre rendimentos de até R$ 7.350,00. Por outro, para compensar a mencionada redução, instituirá mecanismo de tributação mínima para pessoas físicas que auferem altas rendas, além de ter instituído a tributação na fonte de dividendos remetidos ao exterior.
Atualmente, o Projeto, após aprovação na Câmara, aguarda apreciação no Senado. Caso aprovado, o Projeto irá para sanção presidencial.