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IBS e CBS na base de outros tributos: haverá essa discussão?

Escrito por Taxcel | Nov 26, 2025 1:48:58 PM

A reforma tributária relacionada ao consumo representa relevante alteração tributária para os contribuintes no país. Não somente há novas regras, como a nova regulamentação faz surgir questões antes não existentes. Nós já fizemos alguns posts sobre estes assuntos (veja aqui: Reforma tributária – quais os principais pontos?; Como a reforma tributária vai impactar as rotinas da área fiscal; Reforma tributária a contencioso fiscal – quais as perspectivas do contencioso?).

No artigo de hoje, trataremos da questão relacionada à inclusão, ou não, do IBS e da CBS na base de cálculo de outros tributos, acompanhe.

Qual é o contexto da discussão?

A reforma tributária sobre o consumo vai modificar bastante a sistemática de tributação: dois tributos, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), no âmbito estadual e municipal, e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), em âmbito federal, irão substituir, respectivamente, o Imposto Sobre Serviços (ISS) e o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS); e o Imposto sobre Produtos Industrializado (IPI), Contribuição ao PIS e COFINS.

Haverá, ainda, incidência do Imposto Seletivo sobre bens e serviços que sejam considerados prejudiciais à saúde e ao meio ambiente. O IPI será mantido apenas em relação a produtos industrializados na Zona Franca de Manaus (ZFM), sendo que, para as demais operações, a alíquota será permanentemente zero.

A implementação da reforma tributária será realizada de forma paulatina, no período compreendido entre 2026 e 2033. Após essa data final, os tributos indiretos acima citados serão extintos (com exceção do IPI, conforme mencionado) e vigorarão apenas os novos tributos.

Nesse contexto de substituição de tributos por novos, uma das características marcantes do IBS e CBS é a de que estes serão calculados por fora dos preços, diminuindo, em tese, a discussão sobre composição de tributos na própria base de cálculo ou de outros tributos nas bases de cálculo.

Os tributos anteriores à reforma, por sua vez, incidiam, em alguns casos, por dentro das próprias bases ou podiam ser incluídos na base de cálculo de outros tributos (sobre este assunto, por exemplo, veja aqui: STF finaliza julgamento sobre ICMS na base do PIS e da COFINS). 

Neste contexto, então, a questão que se apresenta diz respeito à inclusão, ou não, do IBS e da CBS na base de cálculo dos tributos antigos, durante o período de transição (em que os tributos antigos deverão conviver com o IBS e a CBS), salvo no caso do IPI (que permanecerá para a ZFM). 

O que diz a lei?

A legislação não é clara em relação à possibilidade de inclusão dos novos tributos nas bases de cálculo dos antigos. A Emenda Constitucional nº 132/2023, que originou a reforma tributária, estabeleceu que o IBS e a CBS não poderão integrar sua própria base, ou seja, deverão ser calculados “por fora”, e tampouco poderão integrar a base de cálculo do Imposto Seletivo, da CBS, e de PIS/COFINS e PIS/COFINS-Importação.

Porém, a Emenda nada disse em relação à possibilidade, ou não, de o IBS e a CBS integrarem a base de cálculo do ICMS e do ISS, impostos que continuarão existindo e sendo cobrados durante o período de transição.

Por conta desta situação, de haver previsão expressa quanto à não inclusão do IBS e da CBS em relação à base de cálculo de alguns tributos, e a não previsão expressa em relação a outros, passou a surgir a discussão.

Aos Estados (e DF) e Municípios, seria mais interessante defender a ideia de que o IBS e a CBS devem, sim, integrar a base de cálculo do ICMS e ISS durante o período de transição. A inclusão dos valores correspondentes a estes tributos pode significar aumento da base e do valor a ser pago pelos contribuintes a título de ICMS e ISS.

Um dos principais argumentos utilizados para defender a inclusão do IBS e CBS na base de cálculo de outros impostos é a mencionada falta de previsão expressa vedando esta possibilidade, considerando-se que a Emenda vedou expressamente a inclusão no caso do Imposto Seletivo, PIS/COFINS e PIS/COFINS-Importação.

Do lado dos contribuintes, a inclusão de IBS e CBS na base de cálculo dos demais impostos poderia significar aumento dos custos fiscais, e num momento de transição da reforma tributária, somado ao fato de que a própria reforma parte da premissa que tributos não comporão mais suas bases de cálculos ou de outros tributos.

Adicionalmente, os contribuintes poderiam argumentar que tal inclusão violaria demais princípios adotados pela reforma tributária, especialmente os da não-cumulatividade, neutralidade, transparência e simplicidade. Determinar a inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS e ISS afrontaria tais princípios.

Conclusão

Como visto, há, sim, uma discussão relacionada à inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo de outros tributos, especialmente no que diz respeito ao ICMS e ISS, que ainda poderão ser cobrados por algum tempo durante a transição da reforma tributária. 

Como não há, ainda, resposta legislativa para esta discussão, é possível que este tema tenha que ser resolvido pelo Poder Judiciário, caso não venha a ser tratado na regulamentação infralegal, em questionamentos a serem apresentados a partir de 2026, quando o período de transição terá início.